CAPÍTULO  III

 

DAS QUOTAS

 

Artigo 8º. Quota é uma parcela indivisível do Patrimônio do Clube; seu proprietário é sempre uma pessoa física e tem sua aquisição regulamentada neste Estatuto.

§ 1º. Considera-se proprietário da Quota a pessoa indicada pelo interessado na proposta de admissão, independentemente de seu estado civil e do regime de casamento.

 

§ 2º. A simples aquisição da Quota de um Sócio Titular não conferirá ao adquirente a condição de associado, a qual só se efetivará após o preenchimento das formalidades de admissão constantes deste Estatuto.

 

§ 3º. Se em conseqüência de inventário ou partilha  a Quota passar a pertencer em comum a mais de um sucessor, deve ser indicado um dentre eles para figurar como titular.

Artigo 9º. Todas as Quotas do Clube classificam-se como patrimoniais.

 

Artigo 10. O número de Quotas Patrimoniais que o Clube disporá para venda subordinar-se-á às restrições das instalações disponíveis, é limitado e será definido pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 11. O valor nominal da Quota Patrimonial será sempre definido pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria Executiva.

 

Artigo 12. O produto da venda da Quota Patrimonial será depositado em uma conta bancária especial e o valor, lançado na respectiva conta da contabilidade do Clube, devendo ser aplicado exclusivamente na execução de obras ou na melhoria das instalações e equipamentos do Clube.

§ 1º. O não cumprimento do disposto neste Artigoé considerado ato grave cometido pelos membros da Diretoria Executiva, podendo o Conselho Fiscal ou Deliberativo instaurar procedimento para apuração de responsabilidades e requerer a imediata destituição dos responsáveis pelo ato irregular.

 

§ 2º. A venda das Quotas Patrimoniais deverá respeitar o seu valor nominal, ficando a Diretoria Executiva responsável pelo critério de cobrança, estabelecendo eventuais parcelamentos e correção.

 

§ 3º. A Diretoria Executiva poderá vender Quotas Patrimoniais com valor inferior ao fixado nominalmente desde que a forma da venda e a quantidade de Quotas sejam previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 13. O associado eliminado do Quadro Social nos termos do inciso X, do Artigo 48 deste Estatuto, perderá a propriedade da Quota em favor do Clube, devendo a Diretoria Executiva, imediatamente, recolocá-la à venda. O saldo apurado, após deduzidos os débitos e as despesas a ele inerentes, será colocado à disposição do associado eliminado.

 

Artigo 14. Deverá haver no controle para Sócios Titulares um cadastro de todos os quotistas e Sócios Contribuintes sem Quota com dados necessários como data do ingresso, transferências e outras informações de interesse do Clube.

§ 1º. As Quotas Patrimoniais serão numeradas em ordem sucessiva a fim de seguir uma numeração seqüencial que permita identificá-la.

 

§ 2º. Após o pagamento da Quota Patrimonial, o seu proprietário receberá o respectivo Diploma, expedido pelo Clube e assinado pelo Presidente e pelo Secretário da Diretoria Executiva.

 

§ 3º. A ninguém será conferido o direito de propriedade de mais de uma Quota. Na hipótese de um associado vir a adquirir direitos sobre uma segunda Quota, seja a que título for, obriga o mesmo a promover a sua transferência, na forma deste Estatuto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º. Os menores não poderão adquirir Quotas Patrimoniais, salvo os casos decorrentes de decisão judicial, observado o disposto no Artigo 8º no tocante à indivisibilidade e o artigo 19 para filhos de sócios.

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