DO QUADRO SOCIAL
Artigo 15. O QUADRO SOCIAL do Clube é constituído de associados de ambos os sexos, distribuídos nas seguintes categorias:
I. SÓCIOS TITULARES
II. SÓCIOS FUNDADORES
III. SÓCIOS DEPENDENTES
IV. SÓCIOS REMIDOS
V. SÓCIOS MILITANTES
VI. SÓCIOS BENEMÉRITOS
VII. SÓCIOS CONTRIBUINTES SEM QUOTA
Artigo 16. São SÓCIOS TITULARES aqueles que, propostos e aceitos nas condições estabelecidas neste Estatuto, sejam proprietários de QUOTAS do Clube.
Artigo 17. São SÓCIOS FUNDADORES os Sócios Titulares e seus cônjuges admitidos até dezembro de 1961.
Artigo 18. São SÓCIOS DEPENDENTES:
I - o cônjuge do Sócio Titular, enquanto perdurar a sociedade conjugal, ficando-se-lhe assegurados todos os direitos e deveres do Sócio Titular, respeitadas as transcrições constantes deste Estatuto;
a) a inscrição de companheiro (a) como dependente, somente será deferida após 1 (um) ano de efetiva convivência, que deverá ser atestada por 2 (dois) Sócios Titulares sem laços de parentesco ou por declaração completa do Imposto de Renda constando o nome do (a) companheiro (a);
b) somente será admitida a inscrição de novo (a) cônjuge após a exclusão do (a) anterior.
II - os filhos (as), tutelados (as) e/ou adotados (as), menores de 21 (vinte e um) anos, do Sócio Titular e/ou de seu cônjuge, bem como aqueles que, portadores de deficiência física, devidamente comprovada através de laudo médico, sejam economicamente dependentes, comprovado através de Declaração Completa de Imposto de Renda.
III - outros familiares do Sócio Titular ou de seu cônjuge, além dos mencionados no inciso II, poderão, a pedido do Sócio Titular e a critério da Diretoria Executiva, ser inscritos como seus dependentes, desde que vivam e residam sob a dependência econômica dele e o mesmo pague, por familiar inscrito, uma taxa de 20% do valor da taxa de manutenção.
Artigo 19. Os Sócios Dependentes indicados no inciso II do Artigo 18 deste Estatuto poderão, observado o preceituado no Artigo 7º, também deste Estatuto, adquirir uma Quota Patrimonial, vindo a exercer sua titularidade apenas quando completados os 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 1º. A venda da Quota Patrimonial aos Sócios Dependentes terá como valor máximo de cobrança o correspondente a 1/3 (um terço) do valor nominal da Quota Patrimonial, obedecendo, ainda, ao seguinte critério:
I - até menos de 7 (sete) anos de idade - valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do estabelecido no § 1º.;
II - de 7 (sete) a menos de 14 (quatorze) anos de idade - valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido no § 1º.;
III - de 14 (quatorze) a menos de 21 (vinte e um) anos de idade - valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido no § 1º.
§ 2º. Os filhos de Sócio Titular com 21 (vinte e um) anos ou mais, e que não pertençam mais ao Quadro Social, poderão adquirir Quota Patrimonial, independente do estado civil, pelo valor correspondente a 100% do estabelecido no § 1º.
Artigo 20. São SÓCIOS REMIDOS:
I - os Sócios Fundadores que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tenham permanecido ininterruptamente no Quadro Social;
II - os Sócios Titulares que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que tenham permanecido ininterruptamente no Quadro Social por mais de 35 (trinta e cinco) anos;
§ 1º. Aos Sócios Remidos serão preservados todos os direitos concernentes ao Sócio Titular de Quota Patrimonial, respeitando-se ainda o direito à manutenção do número de Quota correspondente.
§ 2º. Os cônjuges de Sócio Titular que tenham assumido a titularidade por falecimento deste serão considerados Sócios Remidos quando:
a) o Sócio Titular, antes de falecer, já tinha adquirido o direito;
b) completados 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição do Sócio Titular enquanto da vigência da sociedade conjugal e do respectivo cônjuge supérstite.
§ 3º. Os Sócios Remidos ficam isentos do pagamento da taxa de manutenção.
§ 4º. Após completados os requisitos estabelecidos neste Artigo, o Sócio Titular, para poder usufruir os benefícios de Sócio Remido, deverá transferir sua Quota Patrimonial para outrem, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto para admissão no Quadro Social (Arts. 24 a 28).
Artigo 21. São SÓCIOS MILITANTES aqueles que, possuindo destacada aptidão esportiva, for admitido ao Quadro Social do Clube, a critério exclusivo da Diretoria Executiva, para cooperar na difusão ou prática de determinada modalidade desportiva.
§ 1º. O Sócio Militante manter-se-á no Quadro Social do Clube por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser excluído a qualquer momento se, a critério da Diretoria Executiva, deixar de preencher as condições que justificaram sua admissão ou desrespeitar qualquer dos deveres de associado.
§ 2º. O Sócio Militante é isento do pagamento da taxa de manutenção e não pode, em nenhuma hipótese, receber qualquer espécie de remuneração direta do Clube.
§ 3º. O Sócio Militante poderá freqüentar as dependências sociais e participar das diversas atividades do Clube, sempre em iguais condições com os demais associados, cujo direito não se estende a seus dependentes e familiares.
§ 4º. A condição de Sócio Militante é personalíssima e não confere ao seu titular a propriedade ou posse de Quota Patrimonial, de forma que, em hipótese alguma, poderá ser objeto de alienação ou transferência.
§ 5º. O Sócio Titular ou qualquer de seus Dependentes, ainda que preencham as condições necessárias, não poderão passar a Sócios Militantes ou obter os benefícios a eles inerentes.
Artigo 22. São SÓCIOS BENEMÉRITOS aqueles que, pertencentes ao Quadro Social ou não, tenham prestado relevantes serviços ao Clube.
§ 1º. A concessão da benemerência far-se-á de acordo com o que preceitua este Estatuto e será precedida de indicação fundamentada do Presidente da Diretoria Executiva ou de qualquer membro do Conselho Deliberativo.
§ 2º. Os Sócios Beneméritos, enquanto perdurar a benemerência, gozarão de todos os direitos e deveres sociais, exceto votar e ser votado, salvo se pertencerem ao Quadro Social através das outras categorias previstas por este Estatuto.
§ 3º. Àquele que, não pertencendo ao Quadro Social do Clube, for concedida a condição de Sócio Benemérito, será isento do pagamento da taxa de manutenção.
§ 4º. A condição de Sócio Benemérito é pessoal, intransferível e inegociável.
§ 5º. Ao Sócio Benemérito que não pertencer ao Quadro Social é assegurado o direito de inscrever Dependentes, exclusivamente nas formas estipuladas nos incisos I e II do Artigo 18 deste Estatuto.
Artigo 23. São SÓCIOS CONTRIBUINTES aqueles que ingressaram no Quadro Social do Clube até maio de 1997, sem a aquisição de Quota Patrimonial, contribuindo apenas com os pagamentos ordinários das taxas de manutenção mensal.
§ 1º. É vedada a inclusão de novos Sócios Contribuintes no Quadro Social do Clube.
§ 2º. Os Sócios Contribuintes existentes permanecerão no Quadro Social, não podendo votar e nem ser votados.
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