CAPÍTULO V

 

DAS ADMISSÕES, DEMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS

 

Artigo 24. A ADMISSÃO de Sócio Titular estranho ao Quadro Social será feita por proposta escrita encaminhada à Diretoria Executiva, através de documento próprio fornecido pelo Clube, contendo a assinatura de no mínimo 2 (dois) Sócios Titulares, denominados Apresentantes.

§ 1º. A admissão processar-se-á por aquisição ou transferência da Quota respectiva.

 

§ 2º. A proposta de admissão deverá ser preenchida de próprio punho pelo interessado e deverá estar acompanhada, indispensavelmente, das cópias autenticadas dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), Registro Geral (RG), certidões de casamento e de nascimento para dependentes, declaração detalhada de Imposto de Renda, atestado de antecedentes criminais e comprovante de residência, observando ainda o disposto no inciso II  do Artigo 18 deste Estatuto.

 

§ 3º. A Diretoria Executiva deverá afixar em local visível, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos candidatos a novos associados a fim de se dar conhecimento ao Quadro Social que poderá opinar, justificadamente e por escrito, sobre o candidato.

Artigo 25. A proposta de admissão, respeitado o prazo do Artigo anterior, será encaminhada à Comissão de Sindicância, que se manifestará num prazo máximo de 15 (quinze) dias, cujo parecer será submetido à Diretoria Executiva, sendo considerada aprovada a que receber votação unânime.

 

Artigo 26. Caso a proposta de admissão seja aprovada, o interessado será comunicado por escrito, devendo efetivar seu ingresso no Quadro Social, no prazo concedido pela Diretoria Executiva, firmando declaração de conhecimento do Estatuto Social vigente, bem como de assumir as responsabilidades civis e criminais pelas informações que prestou para sua admissão.

Parágrafo Único: O descumprimento, pelo interessado, do prazo e das formalidades previstas no caput implicará no arquivamento da proposta.

Artigo 27. O fundamento da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão é sigiloso.

Parágrafo Único: O proponente que tiver rejeitado sua proposta de admissão, somente poderá renová-la, uma única vez, depois de 1 (um) ano contado da data da cientificação da rejeição.

Artigo 28. A Diretoria Executiva poderá rever, a qualquer tempo, as propostas anteriormente aprovadas.  As propostas que, comprovadamente, contiverem informações inverídicas serão anuladas, perdendo o quotista, em favor do Clube, os direitos adquiridos sobre a Quota Patrimonial e as respectivas importâncias pagas.

 

Artigo 29. O pedido de DEMISSÃO deverá ser formalizado, por escrito, devendo ser dirigido à Presidência da Diretoria Executiva, ficando a sua aceitação condicionada à satisfação das seguintes exigências:

I - o associado deverá estar quite com os cofres do Clube;

 

II - o Sócio Titular, ou qualquer de seus Dependentes, não deverá estar respondendo por infrações estatutárias ou regulamentares.

 

Parágrafo Único: O pedido de demissão aceito pela Diretoria Executiva, implica a inclusão da respectiva Quota Patrimonial na lista de títulos para venda.

Artigo 30. A TRANSFERÊNCIA da Quota Patrimonial se dará por todos os meios em direito permitidos, observando-se com rigor o que preceitua este Estatuto.

 

Artigo 31. A transferência da Quota Patrimonial poderá ser pretendida pelo associado que, estando em pleno gozo de seus direitos sociais e em dia com seus compromissos financeiros perante o Clube ou seus concessionários, apresente na Secretaria as propostas de transferência e de admissão do candidato a associado, tudo devidamente formalizado.

§ 1º. A transferência somente será concretizada depois da aprovação da proposta de admissão do candidato, passando este, a partir deste momento, a ser Sócio Titular, assumindo, destarte, todos os direitos e deveres previstos neste Estatuto.

 

§ 2º. A concretização da transferência da Quota Patrimonial implica a exclusão automática do Quadro Social do associado titular transferente e de seus dependentes.

 

§ 3º. Caso a transferência não se concretize, o associado quotista ficará responsável por todas as despesas incorridas durante o período, além da taxa de manutenção, ficando, destarte, caracterizada a retrovenda.

 

§ 4º. O associado que tiver concretizado a transferência de sua Quota Patrimonial, nos termos deste Artigo, poderá solicitar a sua reinclusão ao Quadro Social, observadas as condições estatutárias referentes à admissão, sem qualquer privilégio.

Artigo 32. O Clube cobrará a taxa de 30% (trinta por cento) sobre o valor nominal da Quota em toda transferência ocorrida por ato inter-vivos, a qual poderá ser parcelada, a critério da Diretoria Executiva, desde que o número de parcelas mensais não seja superior a 24 (vinte e quatro). Em caso de pagamento à vista, a Diretoria Executiva poderá conceder um desconto máximo de 10% (dez por cento), incidente sobre a taxa de transferência.

§ 1º. Em caso de pagamento parcelado da taxa de transferência, será eliminado do Quadro Social do Clube aquele que deixar de pagar uma parcela por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) parcelas consecutivas, oportunidade em que o associado inadimplente deverá ser notificado por escrito para que pague o débito no prazo de 10 (dez) dias, e decorridos os quais  será processada a eliminação. Aplica-se à espécie o disposto no parágrafo único do Artigo 48 deste Estatuto.

 

§ 2º. Quando a transferência ocorrer entre ascendentes e descendentes, bem como aquela motivada por causa mortis ou decorrente de decisão judicial, será isenta do pagamento da taxa prevista neste Artigo.

 

§ 3º. A transferência de Quota Patrimonial visando à obtenção do direito a Sócio Remido também será isenta do pagamento da taxa prevista neste Artigo.

 

§ 4º. A conseqüência prevista neste Artigo e seus parágrafos, em hipótese alguma, poderá ferir o disposto no Artigo 8º deste Estatuto.

Você está lendo o Capítulo V do Estatuto Social

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