CAPÍTULO VI

 

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

Artigo 33. Os associados se obrigarão ao pagamento de uma taxa de manutenção mensal, que se destina a fazer face às despesas do Clube, sendo seu valor fixado periodicamente pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º. É devida uma taxa de manutenção por Quota Patrimonial, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, em especial o disposto no Artigo 18.

 

§ 2º. A taxa de manutenção que for paga após o dia 10 (dez) do mês em curso, sofrerá um acréscimo a ser estipulado anualmente pela Diretoria Executiva.

 

§ 3º. Poderá o associado, até o mês de janeiro do ano em curso, promover o pagamento da anuidade da taxa de manutenção com um desconto equivalente ao valor de uma taxa de manutenção.

 

§ 4º. O Sócio Titular  menor de 30 (trinta) anos, enquanto solteiro e  “desde que não tenha dependentes, pagará uma taxa de manutenção equivalente a ½ (metade) da taxa de manutenção normal.”

Artigo 34. A Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo, mediante apresentação de motivos, a criação de uma taxa extraordinária com destinações especificamente definidas.

§ 1º. Aplica-se à taxa extraordinária o disposto no § 1º do Artigo 33 deste Estatuto.

 

§ 2º. Os associados que realizaram o pagamento da anuidade, na forma admitida pelo § 3º do Artigo 33 deste Estatuto, não estão isentos do pagamento dessa taxa extraordinária.

Você está lendo o Capítulo VI do Estatuto Social
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