DA DISCIPLINA SOCIAL
Artigo 38. O integrante do Quadro Social que infringir o Estatuto Social, os Regimentos Internos ou as Resoluções do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:
I. ADVERTÊNCIA
II. SUSPENSÃO
III. ELIMINAÇÃO§ 1º. Em todos os casos previstos neste Artigo será assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
§ 2º. A aplicação das penas previstas neste Artigo será sempre precedida de sindicância, salvo os casos expressamente previstos.
§ 3º. As penalidades aplicadas serão relatadas detalhadamente no Livro de Atas da Diretoria Executiva e passarão a figurar no prontuário do associado.
§ 4º. As penalidades serão comunicadas por carta protocolada ao associado punido, ou a seu responsável, quando se tratar de dependente, a qual deverá ser expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do julgamento.
Artigo 39. O acusado será convocado por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comparecer perante a Diretoria Executiva ou a Comissão instaurada para apreciação dos fatos, a fim de ser ouvido e indicar meio de prova.
Parágrafo Único: Será considerado revel, e assim julgado, aquele que deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação referida no caput deste Artigo.
Artigo 40. A ADVERTÊNCIA, sempre por escrito, será aplicada àquele que praticar atos contrários às normas de boa educação e sociabilidade, quer no recinto social quer em outros em que o Clube esteja realizando qualquer evento.
Artigo 41. A SUSPENSÃO, nunca superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, será aplicada àquele que:
I - cometer qualquer infração que não seja punida com as penalidades de advertência ou eliminação;
II – reincidir na falta que lhe resultou a aplicação de advertência;
III – se insurgir, de maneira desairosa, contra qualquer deliberação ou determinação dos Órgãos do Clube;
IV – ofender ou desrespeitar Conselheiros, Diretores, Associados ou seus convidados, empregados do Clube ou seus concessionários;
V – portar ou usar substâncias tóxicas ou entorpecentes proibidas nas dependências do Clube;
VI - a reincidência específica (na definição do Código Penal Brasileiro) da infração, importará sempre, no mínimo, a aplicação em dobro da penalidade anterior, respeitado o limite estabelecido, e a legislação em vigor.
Artigo 42. A aplicação da pena de suspensão implicará a perda de todos os direitos sociais, durante o prazo de sua duração, sem prejuízo do pagamento das contribuições devidas ao Clube, ficando vedada, inclusive, sua participação em toda e qualquer atividade do Clube mesmo como convidado, com observância ainda no artigo 43 ao qual se aplica este dispositivo.
Artigo 43. O Presidente da Diretoria Executiva, ou qualquer Diretor ad referendum da Diretoria Executiva, poderá aplicar ao infrator a suspensão provisória até a apuração pela Comissão de Sindicância, que deverá continuar até a decisão final, a qual deverá ser fundamentada no que estabelece este Estatuto Social ou nos Regimentos Internos dos Órgãos da Administração.
Artigo 44. Caso o acusado pertença a qualquer dos Órgãos da Administração do Clube, a competência para aplicar-lhe qualquer das penalidades será unicamente do Conselho Deliberativo.
Artigo 45. As penalidades, com exceção daquelas de Eliminação, terão um caráter pessoal, não alcançando os dependentes do punido.
Artigo 46. Os compromissos financeiros do associado perante o Clube continuarão a vigorar durante o tempo em que estiver suspenso, ainda que provisoriamente.
Artigo 47. O estranho ao Quadro Social comprovadamente envolvido em caso disciplinar não poderá freqüentar as dependências do Clube como convidado, sendo que o pedido de autorização previsto no inciso IV do Artigo 36 deste Estatuto será liminarmente indeferido.
Artigo 48. A ELIMINAÇÃO será aplicada àquele que:
I - atentar contra a moral, o bom nome, as finalidades ou a estabilidade do Clube;
II - para sua admissão, apresentar documentos ou informações falsas, aplicando-se ao caso o disposto no Artigo 28 deste Estatuto;
III - for condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado;
IV - subtrair ou apropriar-se de qualquer quantia ou objeto pertencente a terceiro ou ao Clube e, neste caso, quer seja dentro ou fora de suas dependências;
V - caluniar, injuriar ou difamar o Clube, qualquer de seus Órgãos ou seus integrantes, concorrendo, de qualquer forma, para o desprestígio deles;
VI - recusar-se a prestar contas de quantias ou objetos do Clube que lhe tenham sido confiados, a qualquer título;
VII - danificar, dolosamente, qualquer bem de propriedade do Clube ou de terceiro dentro das dependências sociais;
VIII - emitir cheque sem suficiente provisão de fundos, em favor do Clube ou de seus concessionários, ou lhe frustrar o pagamento, salvo causa justificada;
IX - deixar de recolher uma taxa de manutenção por mais de 60 (sessenta) dias ou 3 (três) taxas de manutenção consecutivas. Neste caso, o Clube deverá notificar por escrito o associado inadimplente para que pague o débito no prazo de 10 (dez) dias, e decorridos os quais, será processada a eliminação.
X - em decorrência da falta cometida, for punido com suspensão por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo Único: O associado eliminado não poderá adquirir nova Quota Patrimonial e nem freqüentar as dependências do Clube, ainda que como convidado.
XI- Caso o motivo da eliminação não estiver previsto nos incisos acima, deverá ser aplicado a este artigo a segunda parte do artigo 57 e parágrafo único da Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002, onde poderá também ocorrer a eliminação se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 49. A eliminação do Sócio Titular implica a de seus dependentes, mas a eliminação de qualquer destes, não implica na daquele.
Artigo 50. Ocorrendo a eliminação do Sócio Titular ou de dependente que seja proprietário de Quota Patrimonial, adquirida ou não na forma do disposto no Artigo 19 deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo único, do Artigo 48 deste Estatuto.
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