CAPÍTULO  X

 

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 55. A ADMINISTRAÇÃO do Clube far-se-á através dos seguintes Órgãos, e nos limites de suas respectivas competências:

I.   ASSEMBLÉIA GERAL (AG)

II.  CONSELHO DELIBERATIVO (CD)

III. DIRETORIA EXECUTIVA (DE)

IV. CONSELHO FISCAL (CF)

§ 1º. As deliberações de quaisquer dos Órgãos da Administração do Clube serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto disposição expressa em contrário, sendo considerado 1 (um) voto por Quota.

 

§ 2º. Em caso de empate, seus respectivos Presidentes terão o voto de qualidade.

 

§ 3º. A Presidência e a Vice-Presidência de qualquer dos Órgãos da Administração é privativa de associado com direito a voto, que esteja em gozo de seus direitos sociais e que tenha contribuído ininterruptamente por mais de 5 (cinco) anos para os cofres do Clube com a taxa de manutenção, em conformidade com o que preceitua o Artigo 33 deste Estatuto, e respeitadas as condições a seguir:

a) para efeito da contagem dos 5 (cinco) anos de contribuição, não será considerado o tempo em que o associado exerceu o direito previsto no inciso VII  do Artigo 36 deste Estatuto;

 

b) não poderá ser ocupado pelo associado qualquer um dos cargos referidos, enquanto este estiver usufruindo o direito previsto no § 4º do Artigo 33 deste Estatuto.

 

Seção I - Da Assembléia Geral

 

Artigo 56. A ASSEMBLÉIA GERAL (AG) é a reunião dos associados do Clube com direito a voto e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos sociais e em dia com suas obrigações financeiras  em data e local previamente designados.

 

Artigo 57. A AG será convocada por meio de Edital publicado em jornal da cidade de grande circulação diária, com obervância dos prazos assinalados por este Estatuto. Nos mesmos prazos, cópias do Edital serão afixadas na Secretaria, Portaria, nos Quadros de Avisos da Sede Social e da Sede de Campo.

 

Artigo 58. É vedada a representação por procuração na AG.

 

Artigo 59. Os trabalhos da AG serão registrados em livro próprio por um dos secretários, e a respectiva ata, assinada pelos membros da Mesa, deverá ser aprovada imediatamente após o encerramento dos mesmos.

Parágrafo Único. O Presidente poderá autorizar a lavratura posterior da ata, desde que 5 (cinco) associados presentes, escolhidos pela AG e em seu nome, confiram, aprovem e assinem a ata, juntamente com os membros da Mesa.

Artigo 60. Qualquer questão surgida durante os trabalhos da AG será soberanamente resolvida por seu Presidente.

 

Artigo 61. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - A cada dois anos, até o  segundo domingo do mês de dezembro, com a finalidade específica de eleger por escrutínio secreto os membros, titulares e suplentes, do CD e do CF, bem como o Presiente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva  e será convocada pelo Presidente da Comissão Especial de Eleição;

a) Será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros e  em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de membros presentes;

 

b) instalada a Assembléia, o Presidente da Comissão Especial de Eleição solicitará ao plenário a eleição, por aclamação, de um Presidente para a mesma;

 

c) na hipótese de haver mais de 1 (um) associado indicado para presidir a Assembléia, a escolha será feita por voto nominal mediante chamada dos presentes pela ordem das assinaturas do livro próprio. Em caso de empate, presidirá a Mesa o associado mais antigo do Quadro Social;

 

d) o aclamado escolherá 2 (dois) associados, que não participem de qualquer chapa na eleição, para secretariar os trabalhos;

 

e) os membros da DE e do CF, o Presidente e o Vice-Presidente do CD não poderão ser designados para presidir a AG;

 

f) após a instalação, a Assembléia terá a duração assinalada no Edital, a qual deverá ser de no mínimo 6 (seis) horas e de no máximo 12 (doze)  horas.

 

g) a realização da Assembléia Geral obedecerá o que preceitua o Capítulo XII deste Estatuto;

 

h) constará do Edital de Convocação, que deverá ser publicado e afixado dentro da segunda quinzena do mês de setembro, o disposto neste Artigo.

II –  Em qualquer tempo,  convocada e instalada pelo Presidente do CD,  com a  finalidade de decidir sobre a extinção, fusão ou dissolução do Clube e destituir os administradores.

a) A convocação da AG poderá ser feita por solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CD ou de pelo menos  1/5 (um quinto)) dos associados.


b) Para decidir sobre a extinção, fusão ou dissolução do Clube,  a Assembléia Geral  somente será instalada com a  presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

c) Para deliberar sobre a destituição de um ou mais Administradores, a AG somente será instalada em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados ou em segunda convocação com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, exigindo-se para qualquer caso o voto concorde de 2/3 (dois terços)  dos presentes.

 

d) a AG será convocada através de Edital publicado e afixado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua instalação.

Seção II - Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 62. O CONSELHO DELIBERATIVO (CD) é o Órgão máximo da Administração do Clube e compor-se-á de, no máximo, 60 (sessenta) membros, sendo 40 (quarenta) Conselheiros Efetivos, eleitos pela AG na forma determinada pelo Capítulo XII deste Estatuto, e 20 (vinte) Conselheiros Vitalícios, observados os limites e condições previstos por este Estatuto.

Parágrafo único. Juntamente com os Conselheiros Efetivos, serão eleitos pela AG 20 (vinte) Conselheiros Suplentes.

Artigo 63. São considerados CONSELHEIROS VITALÍCIOS, enquanto pertencerem ao Quadro Social, os Presidentes do CD ou da DE que cumprirem integralmente os mandatos para os quais foram eleitos, por duas vezes, consecutivas ou não, bem como os membros da DE que tenham cumprido integralmente 5 (cinco) mandatos, sucessivos ou alternados.

§ 1º. A qualidade de Conselheiro Vitalício é automaticamente adquirida por aquele que preencher os requisitos previstos neste Artigo, devendo o seu nome ser incluído em livro próprio e relacionado em ordem de antigüidade.

 

§ 2º. Participará do CD, em cada mandato, o Conselheiro Vitalício que manifestar expressamente a sua vontade perante o Presidente do CD, na data da posse do CD, sob pena de indeferimento liminar, respeitando-se na sua composição a ordem de antigüidade como integrante vitalício.

 

§ 3º. O Conselheiro Vitalício que formalizar seu interesse em ser membro  do CD será convocado para participar da reunião a que se refere a alínea "b", do inciso I, do Artigo 64 deste Estatuto, sendo que sua ausência injustificada faz presumir que abriu mão do direito em questão.

 

§ 4º. A participação do Conselheiro Vitalício no CD não é obrigatória, porém a aprovação do seu requerimento pelo Presidente do CD lhe outorga os mesmos direitos e lhe implica os mesmos deveres dos membros eleitos.

Artigo 64. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - ORDINARIAMENTE:

a) até 8 (oito) dias após a AG que o elegeu, para ser empossado, eleger e empossar o seu Presidente, Vice-Presidente, os demais membros da Mesa Diretora  e a Comissão de Sindicância, bem como  diplomar o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

1) a reunião será convocada, instalada e presidida pelo Presidente da AG, que empossará os eleitos e presidirá a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CD.

b) até 30 (trinta) dias após a AG que o elegeu, para empossar os Conselheiros Vitalícios e efetivar os suplentes, em caso de vacância, respeitada a ordem de votação. Nesta oportunidade, o Presidente declarará o número de membros efetivos do CD daquele mandato, o qual servirá de base para a apuração do quorum das votações, bem como formalizará a Lista de Conselheiros Suplentes para a fixação da ordem de chamada dos mesmos, a qual respeitará a ordem de votação;

 

c) na segunda quinzena do mês de março de cada ano para deliberar sobre o Relatório da DE referente ao exercício anterior, o Balanço do Clube, e a Demonstração da Conta de Receita e Despesa, instruída com parecer do CF;

 

d) na segunda quinzena dos meses de junho e setembro de cada ano para deliberar sobre o Relatório da DE referente às atividades realizadas no período relativo aos trimestres anteriores, sobre os Balancetes do Clube e sobre a Demonstração da Conta de Receita e Despesa nos períodos mencionados, instruída com parecer do CF.

 

e) na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano para deliberar sobre o Relatório da DE referente às atividades realizadas no período relativo ao trimestre anterior, sobre os Balancetes do Clube e sobre a Demonstração da Conta de Receita e Despesa nos períodos mencionados, instruída com parecer do CF. e para apreciar a proposta orçamentária do exercício seguinte, atualizar o valor da Quota Patrimonial e autorizar a filiação do Clube às Ligas ou Federações Esportivas ou o seu desligamento delas.

II – EXTRAORDINARIAMENTE:

 

a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de convocação:

1) por solicitação da DE, do CF ou de pelo menos 15 (quinze) membros efetivos do CD, a qual deverá ser convocada pelo Presidente do CD ou, na sua falta, pelo seu Vice-Presidente, que não poderão recusar-se a promovê-la, sob pena de ser caracterizada infração disciplinar;

 

2) a critério do seu Presidente.

b) no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos casos determinados por este Estatuto ou quando a convocação decorrer de situações excepcionais, destinada a tratar de assuntos urgentes ou de grande relevância para o Clube.

Artigo 65. As reuniões Ordinárias do CD serão convocadas por notificação pessoal a todos os Conselheiros, Efetivos, Vitalícios, participantes como membros do CD, e Suplentes, através de aviso de recebimento (AR), com antecedência mínima de 8 (oito) dias, efetuada pelo Secretário do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A convocação deverá conter a Ordem do Dia.

Artigo 66. As reuniões do CD serão instaladas em primeira convocação com a presença mínima da metade mais um de seus membros, fixados na forma da alínea “b”, do inciso I, do Artigo 64 deste Estatuto.

§ 1º. Para atingir o quorum mínimo para instalação da reunião, poderá o Presidente do CD, ou seu substituto legal, convocar os Conselheiros Suplentes presentes, obedecendo a ordem da eleição.

 

§ 2º. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, oportunidade em que os Conselheiros Suplentes poderão participar da reunião.

 

§ 3º. Iniciada a reunião, ainda que com a presença de Conselheiro Suplente, todos assinarão o livro de presença, sendo que nenhum outro Conselheiro poderá participar da reunião, ainda que apresente justificativa.

 

§ 4º. A participação de Conselheiro Suplente em reunião do CD não o torna, por si só, Conselheiro Efetivo, sendo necessário, para tanto, o cumprimento do disposto nos Artigos 70 e 71 deste Estatuto.

Artigo 67. O CD somente poderá decidir sobre matéria constante da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Nas decisões nominais, o Conselheiro que assinou o Livro de Presença e tiver se retirado da sessão sem motivo justo, será considerado faltoso sem justificativa.

Artigo 68. Tratando-se de assunto de alta relevância, a seu critério, o CD poderá funcionar em sessão permanente.

§ 1º. O CD apenas poderá funcionar em sessão permanente se aprovado o requerimento por pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes na reunião.

 

§ 2º. Funcionando o CD em sessão permanente, esta será realizada exclusivamente com os presentes indicados no livro de presença determinado  no § 3º do Artigo 66 deste Estatuto  até que a mesma seja devidamente encerrada.

Artigo 69. O CD é soberano nas suas decisões, podendo, excetuado o disposto no Artigo 28 deste Estatuto, revê-las, uma única vez, o que deverá ocorrer em reunião extraordinária solicitada, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias da data da decisão impugnada, por qualquer integrante da Mesa Diretora do CD, pelo Presidente da DE ou por 15 (quinze) Conselheiros com direito a voto.

 

Artigo 70. Os membros do CD que passarem a integrar a DE, ao serem empossados, serão considerados licenciados enquanto perdurar o mandato, sendo substituídos pelos suplentes imediatos, tendo por  base a Lista de Suplentes.

 

Artigo 71. As vagas que se abrirem entre os membros efetivos do CD, serão preenchidas de acordo com o que preceitua o Artigo 70.

Parágrafo Único. Na hipótese de não existirem mais suplentes para serem convocados, as vagas serão preenchidas por associados livremente escolhidos pela Mesa do CD, ad referendum dos seus membros.

Artigo 72. Os membros do CD que, sem justificativa, faltarem a  3 (três) reuniões, numa mesma gestão, perderão seus mandatos.

§ 1º. Tratando-se de Conselheiro Vitalício, perderá esta qualidade, tendo seu nome excluído da Lista de Conselheiros Vitalícios.

 

§ 2º. A justificativa deverá ser encaminhada à Mesa Diretora do CD até a reunião subseqüente em que o Conselheiro faltou, sendo desconsiderada, liminarmente, qualquer justificativa encaminhada após este prazo.

 

§ 3º. Será inelegível durante 4 (quatro) anos o Conselheiro, ainda que Vitalício, que perder o seu mandato.

Artigo 73. Vagando o cargo de Presidente do CD, será convocado para presidir o seu Vice-Presidente. Na falta ou na recusa do Vice-Presidente em assumir o cargo, o Presidente do CD deverá ser eleito dentro de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária convocada pelo membro remanescente da Mesa, que presidirá o CD interinamente.

§ 1º. Caso não haja membro remanescente, assumirá a Presidência, até que se cumpra o disposto neste Artigo, o Conselheiro mais antigo do Quadro Social.

 

§ 2º. Em caso de ausência do Presidente ou Vice-Presidente em suas reuniões, estas serão presididas pelo Conselheiro mais antigo do Quadro Social.

Artigo 74. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - eleger e empossar seu Presidente, Vice-Presidente, a  sua Mesa Diretora e os membros da Comissão de Sindicância;

 

II - empossar o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

 

III - ratificar a escolha dos membros para os cargos da DE e dos Órgãos Auxiliares, na forma do inciso II do Artigo 87 deste Estatuto;

 

IV - convocar o Conselheiro Suplente, pela ordem prevista na Lista de Suplentes, em caso de afastamento permanente ou temporário do Conselheiro Efetivo;

 

V - apreciar a Proposta Orçamentária, o Relatório da Diretoria Executiva, o Balanço e a Demonstração das Contas de Receita e Despesa, dando conhecimento ao quadro associativo dentro de 15 (quinze) dias da data da decisão;

 

VI - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;

 

VII - autorizar o remanejamento de verbas e a aplicação de fundos especiais;

 

VIII - apreciar e opinar sobre Projetos de Regimentos Internos;

 

IX - autorizar contratações de locação de serviços;

 

X - aplicar penalidades aos membros da Diretoria Executiva, com mandato findo, desde que suas contas não tenham sido aprovadas em virtude de infração estatutária, quando no exercício de suas funções de Diretor;

 

XI - aplicar a penalidade de eliminação, nos casos previstos neste Estatuto, bem como aquelas cabíveis aos associados que pertençam a qualquer dos Órgãos do Clube, após parecer escrito emitido pela Comissão de Sindicância;

 

XII - conceder autorização ao Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto legal, a que se refere o Artigo 96 deste Estatuto, estipulando as condições gerais e os limites de exercício de tal autorização;

 

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

 

XIV - convocar o Conselho Fiscal;

 

XV - conceder a condição de Sócio Benemérito de que trata o § 1º do Artigo 22 deste Estatuto;

 

XVI - julgar o Presidente e o Vice-Presidente do CD, da DE ou do CF;

 

XVII - realizar a convocação de AG, de acordo com o inciso II do Artigo 61 deste Estatuto;

 

XVIII- deliberar e decidir as propostas encaminhadas pela DE, a que alude o § 2º do Artigo 4º deste Estatuto;

 

XIX - deliberar e decidir sobre os planos de obras e seus respectivos orçamentos, elaborados pela DE, após parecer exarado pelo CF;

 

XX - autorizar a DE a contrair  despesas  de valor igual ou superior a 100 (cem) Taxas de Manutenção, desde que não previstas na Dotação Orçamentária previamente aprovada.

 

XXI - apreciar e resolver os casos omissos deste Estatuto.

 

XXII- alterar ou modificar o estatuto social.

Artigo 75. Compete ao Presidente do CD:

I - convocar o CD;

 

II - presidir as reuniões do CD, assinar as atas e a correspondência;

 

III - assumir, interinamente, a administração do Clube em caso de renúncia coletiva da DE ou de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da DE, até nova eleição e indicação de seus membros, na forma prevista neste Estatuto;

 

IV - informar o CD sobre seus membros que atingiram o limite de faltas estabelecido no Artigo 72 deste Estatuto;

 

V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos Internos e as Resoluções do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

Artigo 76. Compete ao Vice-Presidente do CD:

I - auxiliar o Presidente nas suas atribuições;

 

II - Substituir o Presidente nos casos de impedimento ou afastamento temporário.

Artigo 77. A Mesa Diretora do CD, composta de 2 (dois) Secretários, possui as seguintes atribuições:

I - Compete ao 1º Secretário:

a) secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;


b) redigir e encaminhar as correspondências do CD.

II - Compete ao 2º Secretário:

a) auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;

 

b) zelar pela guarda e conservação dos livros e documentos do CD;

 

c) verificar a presença dos conselheiros, comunicando por escrito ao Presidente os que tiverem atingido o limite de faltas, conforme o previsto no Artigo 72 deste Estatuto.

Seção III - Do Conselho Fiscal

 

Artigo 78. O CONSELHO FISCAL (CF) é o Órgão da Administração destinado a examinar e opinar sobre o setor financeiro e patrimonial do Clube, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela AG na forma determinada pelo Capítulo XII.

 

Artigo 79. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - eleger seu Presidente até 08 (oito) dias após a AG que o elegeu;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - examinar e visar mensalmente os Livros, Documentos e Balancetes do Clube;

IV - exarar e encaminhar ao CD parecer anual sobre os movimentos Econômico, Financeiro e Administrativo preparados pela DE;

V - emitir parecer sobre o Balanço Geral e a Demonstração das Contas de Receita e Despesa;

VI - comunicar ao CD irregularidades porventura verificadas na administração financeira ou patrimonial do Clube, sugerindo as medidas cabíveis para o resguardo do seu patrimônio;

VII - fiscalizar mensalmente o destino das Receitas Extraordinárias e a conta Patrimônio.

VIII - emitir parecer, encaminhando-o ao CD no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os planos de obras e seus respectivos orçamentos recebidos da DE;

IX - propor ao CD o que julgar conveniente ao resguardo dos interesses financeiros e patrimoniais do Clube.

Artigo 80. O CF manifestará ao CD, na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano, a sua apreciação sobre o Plano de Contas organizado pela DE, devendo observar rigorosamente o seu cumprimento, se aprovado.

 

Artigo 81. Os membros do CF comparecerão às reuniões do CD ou da DE quando forem convocados ou quando tiverem de tratar de matéria de sua competência.

Parágrafo único. Os membros do CF não terão direito a voto em referidas reuniões.

Artigo 82. Cabe ao Presidente convocar e dirigir os trabalhos do CF, tendo direito ao voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo 83. Aplicam-se ao CF as normas estatutárias contidas nos Artigos 70, 71 e 72, e seus respectivos parágrafos, deste Estatuto.

 

Artigo 84. Não poderá ser membro do CF o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da DE, e tampouco aqueles que paraticiparam, no mandato imediatamente anterior, do CD ou da DE

 

Artigo 85. A responsabilidade dos membros do CF por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros da DE.

 

Artigo 86. Os membros do CF não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem por ato praticado no exercício de sua gestão, mas assumirão a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados se contrariarem as normas legais ou estatutárias.

 

Seção IV - Da Diretoria Executiva

 

Artigo 87. A DIRETORIA EXECUTIVA, Órgão Executivo da Administração do Clube, é composta por 11 (onze) membros, sendo eles:

I - o Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Assembléia Geral na forma do  Artigo 59 do Novo Código Civil.

 

II - 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Social, Diretor Geral de Esportes, Diretor Administrativo da Sede Social, Diretor Administrativo do Clube de Campo e Diretor do Patrimônio, escolhidos pelo Presidente da DE entre associados com direito a voto, em gozo de seu direitos sociais e que pertençam ao Quadro Social há mais de 3 (tres) anos.

a) o prazo a que se refere este inciso, é contado a partir da data da aquisição da respectiva Quota Patrimonial;

 

b) os membros da DE escolhidos pelo seu Presidente apenas assumirão o encargo se tiverem seus nomes ratificados pelo CD, de acordo com o inciso III do Artigo 74, deste Estatuto. A recusa do nome escolhido deverá ser expressamente justificada pelo CD;

 

c) o mandato dos membros da DE encerra-se juntamente com o do Presidente que os escolheu, se antes não tiver deixado de ocupar o cargo.

 

d) é proibido o acúmulo de cargo e função por parte de qualquer Diretor exceção feita ao disposto no artigo 95 alínea X.

Artigo 88. O Presidente da DE poderá ser reeleito apenas uma vez  pela AG.

 

Artigo 89. O mandato do Presidente da DE terá a duração de 2 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil, subseqüente à eleição, mediante Termo de Posse lavrado no Livro próprio da Diretoria Executiva.

 

Artigo 90. As resoluções da DE serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 6 (seis) de seus membros.

§ 1º. O voto vencido constará da ata, se assim for  solicitado por qualquer interessado.

 

§ 2º. Da reunião que não se realizar por falta de quorum, será lavrada ata sumária constando os nomes dos faltosos.

Artigo 91. Considerar-se-á vago o cargo do Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante um exercício, salvo motivo de força maior.

§ 1º. A vacância será obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado pelo Presidente da DE.

 

§ 2º. O Diretor que perder seu cargo na forma prevista neste Artigo não poderá assumir qualquer outra Diretoria no mesmo mandato e, sendo membro efetivo do CD ou constar da Lista de Suplentes, não poderá exercer referido mandato, ainda que eleito.

 

§ 3º. No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da DE, ou apenas do Vice, o CD reunir-se-á extraordinariamente, na forma prevista no inciso II do Artigo 64 deste Estatuto, para eleger seus substitutos, na forma do inciso I do mesmo Artigo.

 

§ 4º. Em observância `a letra “d”  inciso II do artigo 87, o Presidente, havendo vacância em um dos cargos de direção, acumulará a função pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 92. A vacância também poderá ocorrer mediante pedido de demissão, solicitada à DE, por escrito, pelo demissionário.

Parágrafo único. Neste caso, não se aplica o disposto no § 2º do Artigo 91 deste Estatuto.

Artigo 93. O Diretor que deixar o cargo por renúncia, perda ou cassação de mandato deverá prestar contas de sua gestão à DE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sob pena de a DE realizar a prestação de contas que dará início ao processo de sindicância e estará sujeito a todas as penalidades previstas neste Estatuto, considerada como  falta de natureza grave e podendo acarretar até a medida mais extrema previstas nas punições.

Parágrafo Único: No caso de se tratar da DE, o Conselho Deliberativo é o órgão compentente para solicitar a prestação de contas dos renunciantes, agindo da mesma forma disposta na parte final do “Caput”.

Artigo 94. A Diretoria Executiva reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês, e sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu substituto.

 

Artigo 95. Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos, as Resoluções dos Órgãos do Clube e as determinações das Entidades Oficiais;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - administrar o Clube e estruturar seus serviços internos, o orçamento anual e os princípios de organização racional do trabalho;

 

IV - elaborar e encaminhar ao CD, até 30 de outubro de cada ano, a Previsão Orçamentária do ano seguinte ou, no mínimo, para o primeiro trimestre, em decorrência do processo inflacionário, e, em caso excepcional, a qualquer tempo, em razão de decisão judicial transitada e julgada, podendo nesta oportunidade realizar propostas de solução para rateio entre os associados.

 

V - organizar e encaminhar ao CD, até o último dia de fevereiro de cada ano, o Relatório de sua administração, o Balanço Geral do Clube, acompanhados das contas de Receita e Despesa com parecer do CF;

 

VI - promover a arrecadação de rendas do Clube;

 

VII - autorizar as despesas previstas, dentro dos limites orçamentários, ou das verbas aprovadas pelo CD;

 

VIII - propor ao CD a transferência, suplementação ou  o cancelamento de verbas;

 

IX - propor ao CD medidas de caráter econômico ou financeiro;

 

X - conceder aos Diretores licenças consecutivas ou alternadas, cujos totais não excedam a 120 (cento e vinte) dias anuais;

 

XI - admitir e readmitir associados;

 

XII - solicitar parecer da Comissão de Sindicância;

 

XIII - decidir sobre a aplicação de penalidades a associados nos termos deste Estatuto;

 

XIV - propor ao CD a reforma parcial do Estatuto;

 

XV - representar ao CD a respeito de casos omissos no presente Estatuto;

 

XVI - interpretar e decidir sobre casos omissos no seu Regimento Interno, ad-referendum do CD;

 

XVII - remanejar as dotações orçamentárias desde que pertencentes à mesma categoria econômica;

 

XVIII - propiciar ao CD e ao CF todo o apoio para que possam exercer integralmente suas atribuições;

 

XIX - autorizar locações das dependências Sociais ou da Sede de Campo;

 

XX - propor ao CD a filiação ou o desligamento do Clube a Entidades Esportivas Oficiais;

 

XXI - credenciar atletas militantes para atividades esportivas;

a) a DE fixará normas para o credenciamento de militantes, que constarão do seu Regimento Interno.

XXII - nomear os membros da Comissão de Obras, da Comissão de Ecologia e do Departamento Jurídico, conforme Artigos 112, 114 e 115 deste Estatuto, respectivamente;

 

XXIII - encaminhar ao CF, para elaboração de parecer, os planos de obras e seus respectivos orçamentos;

 

XXIV - propor ao CD, de forma fundamentada, qualquer exceção para a aplicação do disposto no § 1º do Artigo 4º deste Estatuto;

 

XXV - solicitar ao CD autorização para realizar despesas extraorçamentárias em valor igual ou superior a 100 (cem) Taxas de Manutenção;

 

XXVI - coibir a entrada do associado ao Clube que esteja em atraso com o pagamento da taxa de manutenção por mais de 30 (trinta) dias, independente de qualquer notificação.

Artigo 96. A DE ficará investida dos mais altos poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos do Clube não podendo, entretanto, transigir ou renunciar direitos, em juízo ou fora dele, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimo, ou, por qualquer forma, onerar os bens do Clube sem prévia autorização do CD.

 

§ 1º. A DE poderá cobrar ingresso dos associados a fim de tornar exeqüíveis empreendimentos sociais ou esportivos.

 

§ 2º. Somente o Presidente da DE e na sua falta, formalmente  justificada, o Vice-Presidente , juntamente com um dos Tesoureiros, terá competência para assinar cheques e todos os documentos que importem em obrigações financeiras, respeitando a devida separação de responsabilidade pertinente ao devido processo de pagamento.

Artigo 97. Todos os Diretores serão solidários pelos atos aprovados pela DE, com exceção daqueles que, vencidos na votação, fizerem constar na ata da reunião seu voto contrário.

 

Artigo 98. Os membros da DE não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube, na prática de atos regulares de suas gestões, mas serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem por infração da Lei ou deste Estatuto.

 

Artigo 99. Compete aos Diretores:

 

I - participar ativamente dos diferentes problemas do Clube, tomando, prontamente, as providências que julgarem necessárias e dando conhecimento à DE com a maior brevidade;

 

II - colaborar na montagem da Previsão Orçamentária, dos Boletins Informativos e das mensagens aos associados, Relatórios e Expediente aos outros Órgãos do Clube.

 

III - compor comissão especial de transição, com duração mínima de 30 (trinta) dias, que terá a finalidade de informar a nova Diretoria eleita dos diversos assuntos de suma importância do Clube envolvendo questões relativas ao montante de recursos disponíveis, eventuais dívidas, processos judiciais em andamento, contratos com terceiros e outros assuntos de relevante interesse administrativo.

Artigo 100. Compete ao Presidente da DE:

I - representar o Clube em juízo ou fora dele;

 

II - escolher os membros da Diretoria, na forma do inciso II e suas alíneas do Artigo 87 deste Estatuto;

 

III - convocar e instalar a Comissão Especial de Eleição;

 

IV - convocar a DE, presidir suas reuniões e fazer executar suas decisões;

 

V - convocar o CD e o CF quando deixarem de se reunir na forma prevista neste Estatuto;

 

VI - visar documentos de contas a pagar, depois de conferidas e assinadas por um dos Tesoureiros;

 

VII - apresentar em tempo hábil ao CD o Relatório da DE, demonstração de Resultado, Balanços e outros documentos previstos neste Estatuto;

 

VIII - supervisionar a administração do Clube, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diferentes setores administrativos;

 

IX - ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos referentes a propriedade, bens, títulos e direitos que constituem o patrimônio do Clube;

 

X – cientificar, imediatamente, o CD quando um Conselheiro deixar de exercer cargo na DE.

Artigo 101. Compete ao Vice-Presidente da DE:

I - auxiliar o Presidente, dividindo com ele as tarefas que lhe compete;

 

II - substituir o Presidente nos casos de ausência ou de impedimento temporário ou definitivo. Em caso de impedimento definitivo, substituirá o Presidente até o final do mandato.

Artigo 102. Compete aos Secretários:

I - substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;

 

II - superintender todo o serviço de Secretaria;

 

III - assinar, com o Presidente, as correspondências do Clube;

 

IV - redigir a correspondência de maior responsabilidade, colaborando na confecção de circulares, boletins e expedientes endereçados aos diferentes Órgãos do Clube;


V - ter a seu cargo, ordenadamente, todo o arquivo do Clube, mantendo em dia o livro de controle de associados, bem como os referentes às Quotas Patrimoniais e Vinculadas, com anotações atualizadas;

 

VI - redigir as atas das reuniões e preparar todos os elementos necessários a possíveis solicitações;

 

VII - dar conhecimento à DE da correspondência recebida ou expedida, acompanhando a sua tramitação;

 

VIII - secretariar as reuniões da DE, lavrar e assinar as respectivas atas, registrando o comparecimento dos presentes;

 

IX - propor à DE a adoção de providências que julgar oportunas para o aprimoramento dos serviços afetos à Secretaria, bem como admissão, demissão e vencimentos de seus auxiliares;

 

X - expedir a comunicação constante do § 1º do Artigo 91 deste Estatuto.

Artigo 103. Compete aos Tesoureiros:

I - organizar os trabalhos e responder pelo expediente sob sua guarda e responsabilidade, exercer efetivo controle sobre papéis, valores, numerário, livros contábeis e demais elementos referentes à Tesouraria;

 

II – assinar  os cheques e ordens de pagamento conforme o  § 2º do artigo 96.

 

III - determinar o pagamento de todas as despesas que tenham sido autorizadas pela DE;

 

IV - exercer efetivo controle sobre débitos de associados, efetuando periodicamente levantamento a respeito e levando seus resultados a conhecimento da DE;

 

V - manter estreito contato com a contabilidade, diligenciando no sentido de que os Balancetes, Balanços e outros documentos contábeis sejam apresentados pontualmente;

 

VI - interpretar e analisar os Balancetes e Balanços e apontar as distorções porventura existentes;

 

VII - acompanhar o comportamento das diferentes verbas orçamentárias e compará-las com as despesas efetuadas, fazendo os reparos pertinentes;

 

VIII - organizar o fluxo de caixa, investir no aprimoramento do serviço, sugerir alterações no plano de contas, submetendo suas apreciações à consideração da DE.

Artigo 104. Compete ao Diretor Social:

I - presidir as reuniões do Departamento Social;

 

II - constituir o Departamento Social, composto de tantos associados quantos os julgados necessários para assegurar o êxito de suas iniciativas, submetendo seus nomes à apreciação da DE;

 

III - organizar o calendário das atividades sociais;

 

IV - propor à DE a contratação de shows e conjuntos musicais, a realização de promoções sociais de diferentes características e as despesas decorrentes com ornamentação, publicidade e outras;

 

V - zelar pela manutenção da ordem e disciplina das atividades sociais;

 

VI - colaborar na confecção da previsão orçamentária;

 

VII - manter as despesas sociais nos níveis previstos e aprovados, encerrando estas atividades anuais ao esgotar sua verba orçamentária, a menos que a mesma tenha sido complementada.

Artigo 105. Compete ao Diretor de Esportes:

I - organizar o Departamento de Esportes, propondo a contratação do pessoal técnico e administrativo necessário para cobrir todas as atividades esportivas do Clube, cabendo à DE efetivar as contratações e fixar os vencimentos;

 

II - incrementar a prática esportiva interna, com caráter recreativo, zelando pelo aprendizado correto de suas diferentes modalidades;

 

III - cuidar, com especial interesse, do esporte competitivo e das representações do Clube;

 

IV - zelar pela apresentação correta e disciplinada de todas as delegações esportivas do Clube, que somente se constituirão mediante sua expressa autorização;

 

V - instituir prêmios nos torneios esportivos promovidos ou patrocinados pelo Clube;

 

VI - propor à DE a filiação ou o desligamento a  Entidades Esportivas Oficiais, a criação ou extinção de seções esportivas;

 

VII - representar o Clube em Assembléias das Entidades Esportivas, reuniões das Ligas especializadas ou designar representante a ser credenciado pelo Presidente da DE;

 

VIII - propor à DE a aquisição de material esportivo, tais como bolas, uniformes, agasalhos, entre outros que se fizerem necessários, zelando por sua guarda e conservação;

 

IX - acompanhar o desempenho dos técnicos esportivos e avaliar a sua eficiência;

 

X - estabelecer normas disciplinadoras da participação de militantes nas representações esportivas do Clube e submetê-las à apreciação da DE;

 

XI - colaborar na elaboração da previsão orçamentária e conter as despesas esportivas nos limites previstos e aprovados.

Artigo 106. Compete ao Diretor Administrativo da Sede Social:

I - superintender todos os serviços internos existentes ou a serem criados;

 

II - organizar o quadro dos funcionários do Clube e prestadores de serviços, estabelecendo o plano de cargos e salários, rotina de férias e submetendo seu trabalho à apreciação da DE;

 

III - propor a admissão ou demissão de funcionários e fazer as devidas anotações em suas carteiras profissionais, em obediência às leis trabalhistas e disposições legais;


IV - zelar pela obediência das leis sociais e trabalhistas em vigor;

 

V - zelar pela conservação de todas as dependências sociais e determinar a execução de obras de manutenção e reparos que se fizerem necessários;

 

VI - fiscalizar os serviços prestados pelos concessionários ou por terceiros;

 

VII - estudar os pedidos de cessão e locação de dependências do Clube, encaminhando, com parecer, à apreciação da DE;

 

VIII - colaborar na elaboração da previsão orçamentária e diligenciar no sentido de manter seus diferentes itens nos limites aprovados.

Artigo 107. Compete ao Diretor do Patrimônio:

I - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis do Clube, mantendo atualizado o respectivo livro de inventário;

 

II - fiscalizar e dirigir o Almoxarifado Geral, mantendo em níveis corretos todo o material de consumo e providenciar a sua reposição nas ocasiões oportunas;

 

III - autorizar a cessão e empréstimo de bens móveis, respeitando disposição da DE sobre o assunto;

 

IV - autorizar a baixa do material inservível ou irrecuperável, providenciando a sua remoção e substituição, se necessário, atualizando o livro de inventário.

Artigo 108. Ao Diretor Administrativo do Clube de Campo compete as mesmas atribuições e responsabilidades do Diretor da Sede Social.

Parágrafo único. As normas administrativas e as responsabilidades decorrentes constarão do Regimento Interno da DE.

Você está lendo o Capítulo X do Estatuto Social

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