CAPÍTULO  XII

 

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 116. A AG, destinada à Eleição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva,  dos membros, titulares e suplentes do CD e do CF, será convocada de acordo com o disposto no Artigo 57 e obedecerá ao que preceitua este Estatuto.

Parágrafo único. Para os efeitos de contagem dos prazos estipulados neste Capítulo, o sábado é considerado dia útil.

Artigo 117. Podem candidatar-se a membros do CD ou do CF os associados com direito a voto, maiores de 21 (vinte e um) anos, que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais e que pertençam ao Quadro Social há mais de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 118. Até o último dia útil do mês de setembro do ano de eleição, será convocada e instalada uma Comissão Especial de Eleição (CEE), composta pelos 5 (cinco) Conselheiros Vitalícios mais antigos, respeitada a ordem de antigüidade como integrante vitalício, sendo seu Presidente o mais antigo.

§ 1º. Não poderá participar da CEE o Conselheiro Vitalício que esteja exercendo, ou tenha exercido, cargo na DE em exercício.

 

§ 2º. A recusa do Conselheiro Vitalício em integrar a CEE deverá ser expressamente justificada, oportunidade em que será convocado o Conselheiro Vitalício seguinte, sempre respeitando a ordem de antigüidade.

 

§ 3º. Em não havendo número suficiente de Conselheiros Vitalícios para integrar a CEE, a Diretoria Executiva nomeará os seus membros.

Artigo 119. Compete à Comissão Especial de Eleição:

 

I - receber os pedidos registros das chapas para a eleição;

II - julgar os pedidos de impugnação de candidatos;

III - decidir sobre o registro das chapas;

IV - fornecer à DE, até o último dia útil do mês de novembro do ano da eleição, as chapas registradas e a relação nominal de todos os seus candidatos;

V - decidir sobre as impugnações de chapas ou candidatos;

VI - receber da DE, conferir, guardar e entregar ao Presidente da AG todo o material relativo à eleição, inclusive a listagem dos associados com direito a voto;

a) havendo qualquer irregularidade no material entregue pela DE, deverá a CEE proceder a imediata devolução do mesmo para que possam ser procedidas as retificações necessárias em tempo hábil.

VII - convocar a AG, na forma prevista no inciso I do Artigo 61 deste Estatuto;

 

VIII - auxiliar o Presidente da AG, a pedido deste, durante toda a votação e apuração dos votos.

Artigo 120. A DE deverá entregar à CEE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à votação, a listagem dos associados com direito a voto, bem como todo o material necessário para o processamento das eleições.

 

Artigo 121. A divulgação da data das Eleições far-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio da imprensa local, não desobrigando o que preceitua o Artigo 57.

 

Artigo 122. As eleições observarão, entre outras, as seguintes regras:

I - proceder-se-á a eleição mediante prévio registro de chapas, e somente poderão ser sufragados os candidatos devidamente registrados;

 

II – o período de registro das chapas inicia-se no dia 1º de outubro e encerra-se, impreterivelmente, às 18:00 horas do 15º (décimo quinto) dia útil do mês de outubro do ano da eleição, devendo a CEE fornecer ao interessado o comprovante do cumprimento dessa formalidade;

 

III - o registro somente será deferido pela CEE quando a chapa for representada por um mínimo de 5 (cinco) associados elegíveis, candidatos ou não, com a anuência expressa de todos os candidatos;

 

IV - as chapas apresentadas para registro deverão conter o nome completo do candidato e, em querendo, o respectivo apelido;

 

V – o candidato não poderá figurar em mais de uma chapa concomitantemente, considerando-se como participante da chapa cujo registro foi solicitado em primeiro lugar, excluindo-se seu nome das demais chapas;

 

VI - a CEE informará, em 2 (dois) dias, um dos representantes da chapa que teve o nome de qualquer de seus candidatos excluído, na forma do inciso anterior, para promover a inclusão de outro candidato no mesmo prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento do registro;

 

VII - só será registrada a chapa que contiver o número exato de 60 (sessenta) candidatos ao CD e 6 (seis) candidatos ao CF;

 

VIII - as chapas que tiveram seu registro deferido pela CEE serão divulgadas pela DE aos associados através de fixação das mesmas na Secretaria, nas Portarias e nos Quadros de Avisos da Sede Social e da Sede de Campo;

 

IX - a divulgação das chapas deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil do mês de novembro do ano da eleição, devendo permanecer afixadas até o dia seguinte ao da eleição;

 

X - qualquer associado com direito a voto e no gozo de seus direitos sociais poderá impugnar a candidatura de qualquer chapa ou candidato no prazo de 3 (três) dias da data da divulgação das chapas pela DE, mediante petição escrita e fundamentada dirigida à CEE;

 

XI - havendo impugnação, o nome do candidato impugnado será comunicado pela CEE ao próprio impugnado e a um dos representantes de sua chapa dentro de 2 (dois) dias a contar do recebimento da impugnação, para manifestação, cujo prazo é de 2 (dois) dias;

 

XII – no mesmo prazo para a manifestação que alude o inciso anterior, qualquer dos representantes da chapa cujo candidato foi impugnado, e independentemente da apresentação da mesma, deverá fornecer o nome e a autorização de seu eventual substituto, obedecendo o disposto no inciso IV deste Artigo, sob pena de indeferimento liminar do pedido de registro;

 

XIII - decorridos os prazos previstos no inciso XI deste Artigo, apresentada ou não a manifestação, a CEE proferirá decisão no prazo de 2 (dois) dias, devendo comunicar os impugnantes, os candidatos impugnados e um dos representantes de suas chapas dentro de 2 (dois) dias da decisão;

 

XIV - da decisão proferida a respeito da impugnação, caberá, no prazo de 3 (três) dias, Recurso de Apelo ao CD, mediante petição escrita e fundamentada dirigida ao seu Presidente;

 

XV - o Presidente do CD será imediatamente informado da interposição do Recurso previsto no inciso anterior, devendo convocar reunião extraordinária do CD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observando o que dispõe a alínea "b", do inciso II, do Artigo 64 deste Estatuto, proferindo decisão;

 

XVI - em qualquer caso, a reunião extraordinária do CD que alude o inciso deverá ocorrer, impreterivelmente, até o antepenúltimo dia útil do mês de novembro do ano da eleição;

 

XVII - da decisão proferida pelo CD será a CEE imediatamente comunicada, bem como serão comunicados os interessados, na forma do inciso XIII deste Artigo;

 

XVIII - o candidato que teve deferida a impugnação de sua candidatura será imediatamente substituído por aquele indicado pelos respectivos representantes da chapa, na forma do inciso XII;

 

XIX - fixadas as chapas que concorrerão ao pleito, deverá a CEE encaminhar à DE a relação das chapas e dos seus respectivos candidatos;

 

XX - as cédulas para votação serão fornecidas pela DE, delas constando as chapas na ordem em que foram apresentadas para registro. Os nomes dos candidatos deverão ser ordenados em ordem alfabética de seus prenomes, podendo constar, entre parênteses, os respectivos apelidos;

 

XXI - haverá, no dia da eleição, pelo menos duas mesas destinadas à assinalação do voto pelo eleitor, sendo que cada uma delas não poderá estar em distância inferior a 5 (cinco) metros uma da outra;

 

XXII - haverá uma única urna coletora de votos, previamente lacrada pelos integrantes da Mesa, devendo localizar-se na frente do Presidente da AG.

Artigo 123. Antes de iniciar a votação, o Presidente da AG convidará 2 (dois) associados, maiores de 21 (vinte e um) anos, para escrutinadores.

 

Artigo 124. A votação será iniciada pelo Presidente da AG, que passará a presidência dos trabalhos a um dos Secretários. Após ter votado, reassumindo a Presidência, determinará aos Secretários que exerçam o seu direito de voto.

 

Artigo 125. O procedimento de votação observará, entre outras, as seguintes regras:

I - o Presidente da AG indicará um dos Secretários para que proceda à chamada dos associados pela ordem das assinaturas apostas no livro de presença, e o outro Secretário será designado para orientar os eleitores;

 

II - quando o número de votantes for superior a 100 (cem), o Presidente da AG poderá determinar a instalação de mais de uma mesa de assinalação de votos, com os respectivos escrutinadores, para que a votação e a apuração se processem com maior rapidez;

 

III - o eleitor, autorizado a votar, receberá do Presidente da AG uma cédula de votação, devidamente rubricada pelos integrantes da Mesa, e poderá votar em, no máximo, 40 (quarenta) candidatos ao CD e 3 (três) ao CF, escolhendo livremente os seus candidatos entre as chapas registradas;

 

IV - preenchida a cédula, deverá a mesma ser dobrada e depositada na urna coletora pelo próprio eleitor;

 

V - esgotada a lista dos presentes, far-se-ão novas chamadas, obedecendo à ordem de chegada, até que se esgote o horário de votação constante do Edital;

 

VI - esgotado o horário de votação, o Presidente da AG declarará encerrada a votação e determinará o início dos trabalhos de apuração dos votos;

 

VII - serão declarados nulos os votos rasurados e os identificáveis, bem como aqueles que não estiverem devidamente rubricados pelos integrantes da Mesa;

 

VIII - havendo empate entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito aquele que for o mais antigo no Quadro Social. Persistindo o empate, será eleito o mais idoso;

 

IX - encerrada a apuração, o Presidente da AG proclamará eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, bem como, os 40 (quarenta) candidatos mais votados, como membros efetivos do CD, e os 20 (vinte) seguintes, como suplentes;

 

X - da mesma maneira, o Presidente da AG proclamará eleitos como membros efetivos do CF os 3 (três) candidatos mais votados e, como suplentes, os 3 (três) seguintes;

 

XI – havendo impugnações oferecidas no curso da votação ou da apuração, serão as mesmas imediata e soberanamente decididas pela Mesa da AG.

Artigo 126. Após a proclamação dos eleitos, o Presidente da AG declarará empossados os membros do CD e do CF, e marcará a primeira reunião do CD, conforme o determinado na alínea "a", do inciso I, do Artigo 64 deste Estatuto.


Você está lendo o Capítulo XII do Estatuto Social
Untitled Document

Clube Fonte São Paulo
Rua José Paulino, 2138, Vila Itapura
Campinas, SP, Brasil
E-mail: diretoria@fontesaopaulo.com.br
Telefone: (19) 3234.6571



Página Inicial | Mapa do Site