CAPÍTULO  XIII

 

DA DISSOLUÇÃO DO CLUBE

 

Artigo 127. O CLUBE FONTE SÃO PAULO apenas poderá ser dissolvido no caso de insuperável obstáculo para a consecução de suas finalidades.

 

Artigo 128. A dissolução apenas poderá ocorrer após a realização de 2 (duas) AG convocadas e instaladas na forma do inciso II do Artigo 61 deste Estatuto, com 15 (quinze) dias de intervalo entre uma e outra.

§ 1º. Decidida a dissolução do Clube, a Diretoria Executiva e, em sua falta o Conselho Deliberativo, nomeará 3 (três) liquidantes, os quais, saldado o passivo, procederão a entrega do patrimônio remanescente, mediante necessária comprovação de idoneidade, à Entidade Filantrópica orientada para o atendimento comunitário, devidamente reconhecida e legalizada, sediada em Campinas, que tenha sido escolhida pela respectiva AG.

 

§ 2º. Se, para a satisfação do passivo, houver necessidade de venda de bens do Clube, estes serão oferecidos em leilão.

Você está lendo o Capítulo XIII do Estatuto Social
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Clube Fonte São Paulo
Rua José Paulino, 2138, Vila Itapura
Campinas, SP, Brasil
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Telefone: (19) 3234.6571



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