CAPÍTULO  XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 129. O ano social coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 130. O Clube adotará para sua bandeira, símbolos e uniformes nas cores azul e branco.

Parágrafo único. A bandeira do Clube é formada por 2 (dois) retângunlos iguais superpostos. O superior é branco e o inferior , azul. Na parte branca constará o nome CLUBE FONTE SÃO PAULO e a data de sua fundação, em azul.

Artigo 131. A DE não poderá contribuir, às custas dos cofres do Clube para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais.

 

Artigo 132. A DE poderá criar Comissões e Departamentos especiais, determinando o número de seus membros, que poderão integrar ou não outros Órgãos do Clube, e serão nomeados pelo seu Presidente.

 

Artigo 133. A Diretoria Executiva, que estiver terminando a gestão, deverá provisionar, até o penúltimo dia do mês de dezembro, o valor total dos compromissos financeiros assumidos que terão vencimento no ano seguinte e fazer a devida reserva monetária junto ao estabelecimento bancário.

 

Artigo 134. A Diretoria Executiva somente  poderá assumir compromissos financeiros ou assinar contratos onerosos para o Clube além do período de sua gestão mediante aprovação prévia e escrita do Conselho Deliberativo após parecer por escrito do Conselho Fiscal que deverá receber a proposta em tempo hábil para a análise.

 

Artigo 135. A DE que tiver seu mandato vencendo somente poderá descontar cheque pré-datado, ou qualquer tipo de crédito futuro mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, após parecer por escrito do Conselho Fiscal o qual deverá receber a proposta em tempo hábil para a devida análise.

 

Artigo 136. O Conselho Fiscal somente poderá aprovar as contas da DE que estiver terminando seu mandato analisando em detalhes todos os itens acima, sem exceção, e fazer constar em seu relatório o resultado final de cada item.

 

Artigo 137. O candidato eleito para o Conselho Deliberatvo ou Conselho Fiscal e  assumir cargo na Diretoria Executiva  e, posteriormente,  renunciar ou for exonerado  poderá voltar para a lista de espera para a qual foi originalmente eleito, ocupando o último lugar.

 

Artigo 138. O presente Estatuto revoga qualquer disposição em contrário e entra em vigor na data do seu registro no Cartório competente.

Você está lendo o Capítulo XIV do Estatuto Social

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